STJ — 2235063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c74f8b1a6d2ca5845a061402decd293852a13126665add0c679e7d880f8087
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA OUTRA COMARCA. ART. 147, I, ECA. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para processar ações de interesse de menor deve observar, em princípio, o domicílio do detentor da guarda, nos termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383/STJ, de modo a assegurar a efetiva proteção do melhor interesse da criança.
- No caso concreto, a criança estava sob guarda provisória da tia paterna em Criciúma/SC, tornando inadequado o declínio de competência para a Comarca de Lagoa Vermelha/RS.
- Recurso Especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA
CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA OUTRA
COMARCA. ART. 147, I, ECA. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A competência para processar ações de interesse de menor deve
observar, em princípio, o domicílio do detentor da guarda, nos
termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383/STJ, de modo a
assegurar a efetiva proteção do melhor interesse da criança.
2. No caso concreto, a criança estava sob guarda provisória da tia
paterna em Criciúma/SC, tornando inadequado o declínio de
competência para a Comarca de Lagoa Vermelha/RS.
3. Recurso Especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.