STJ — 2039168

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19943783f4709c3ede4efceeb76743a02c208adeda2bfe5e7ea7a0ac0451f074

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte tem o entendimento de que é aplicável a situações excepcionais, como a dos autos, a teoria do fato consumado, pois a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada.
  2. Hipótese em que mantida remoção, determinada judicialmente no ano de 2009 e confirmada em sentença proferida em 2011, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente a avançada idade dos genitores do servidor.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é aplicável a situações excepcionais, como a dos autos, a teoria do fato consumado, pois a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. 2. Hipótese em que mantida remoção, determinada judicialmente no ano de 2009 e confirmada em sentença proferida em 2011, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente a avançada idade dos genitores do servidor. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - <<AgInt no AREsp 917473>>-DF, <<AREsp 1534539>>-DF, <<AgRg no AREsp 672435>>-RS, <<AgRg no AREsp 261397>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.