STJ — 2019365

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0596e786174dd1273a55e657de6f6f29cbe249cd605b874bd5256a79b8922b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938091
Número de registro na fonte
202103546160
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019365 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0596e786174dd1273a55e657de6f6f29cbe249cd605b874bd5256a79b8922b7. SHA-256 do comentário: afb52166a6e431c69effa80f5ca440aadbbc1c609ab0d0cb54a3586ee69f810f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 2. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, pleiteando a remissão de cinco anos para a viúva como titular do plano e a manutenção dos filhos como dependentes, além do ree…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 2. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, pleiteando a remissão de cinco anos para a viúva como titular do plano e a manutenção dos filhos como dependentes, além do reembolso de valores pagos indevidamente. 3. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas condições originalmente contratadas e o reembolso dos valores pagos pela viúva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, reconhecendo o direito dos autores com base na legislação protetiva do consumidor e do idoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas condições originalmente contratadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de falecimento do titular, os dependentes têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 6. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e assegura a proteção aos dependentes do titular falecido. 7. A decisão agravada não apresenta vícios e está amparada na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial contra acórdão alinhado à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.