Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 2. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, pleiteando a remissão de cinco anos para a viúva como titular do plano e a manutenção dos filhos como dependentes, além do ree…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a manutenção de
dependentes em plano de saúde coletivo após o falecimento do
titular, com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.
2. Na origem,
foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
tutela antecipada, pleiteando a remissão de cinco anos para a viúva
como titular do plano e a manutenção dos filhos como dependentes,
além do reembolso de valores pagos indevidamente.
3. Sentença de
procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde
nas condições originalmente contratadas e o reembolso dos valores
pagos pela viúva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
confirmou a sentença, reconhecendo o direito dos autores com base na
legislação protetiva do consumidor e do idoso.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os
dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de
saúde coletivo nas condições originalmente contratadas, desde que
assumam integralmente as obrigações contratuais
correspondentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso
de falecimento do titular, os dependentes têm direito à manutenção
no plano de saúde coletivo, preservadas as condições anteriormente
pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais
correspondentes.
6. O acórdão recorrido está em perfeita consonância
com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do
Consumidor aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e assegura a
proteção aos dependentes do titular falecido.
7. A decisão agravada
não apresenta vícios e está amparada na Súmula 83 do STJ, que impede
o recurso especial contra acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2019365 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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