Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS
JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de
ofício, nulidade processual por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais
proprietários dos bens objeto da controvérsia.
2. Na origem, ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração
de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de
bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de
bens adquiridos na constância do casamento.
3. Sentença de
improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e
pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da
demanda.
4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais
proprietários dos bens no polo passivo da lide.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a formação
de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais
proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória
para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos
negócios jurídicos.
6. Há também controvérsia sobre a alegação de
julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação
judicial de providências não requeridas pela parte autora.
III.
Razões de decidir
7. A formação de litisconsórcio passivo necessário
é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros,
conforme disposto no art. 114 do CPC.
8. A inclusão dos atuais
proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para
garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica
de terceiros.
9. A análise da controvérsia envolve matéria
fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. A ausência de
prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes
impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do
STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1940891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30ab1c9df96f4d8fea88600f3548b64d872511c0b8af370b43d4c827fdb7df06. SHA-256 do comentário:3e931f7a81f879ac6d59029fcb2ebdd85ab4d7dedce114d49394f607268bd840.