STJ — 2009351

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cab12dc0419e7e5cc62253218e445ca79216783ea744a86e31559ff577a515a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938094
Número de registro na fonte
202103396721
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009351 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cab12dc0419e7e5cc62253218e445ca79216783ea744a86e31559ff577a515a. SHA-256 do comentário: 5c904560820d77ae4b8580dda4fbcdaf7ec82cfb24bc9133408a3beddcb41662.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POOL HOTELEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos, danos materiais e morais, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao sistema de pool hoteleiro. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, aplicando o Código de D…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POOL HOTELEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos, danos materiais e morais, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao sistema de pool hoteleiro. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e determinou a devolução integral das parcelas pagas em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se restringe à administração hoteleira após a entrega do empreendimento, não sendo responsável pela construção ou entrega da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a sociedade vinculada à administração hoteleira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios no empreendimento imobiliário, considerando que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sociedade ligada à administração hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, limitando-se à futura gestão dos serviços hoteleiros após a conclusão do empreendimento. 6. A respo nsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo estar prevista em lei ou contrato, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 7. Os adquirentes tinham plena ciência de que as unidades não seriam construídas nem comercializadas pela agravante, cuja atuação se restringiria à administração do pool hoteleiro. 8. A pretensão da agravante de explorar economicamente o empreendimento foi igualmente frustrada pela não conclusão da obra, assim como a dos adquirentes. 9. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.