STJ — 1934695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e50cdf7e95b28c4cfbb457fe535b8e1e1603a40a10471aa603d4c474027986a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. A sentença de primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração, determi…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. A sentença de primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração, determinou a restituição do imóvel e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, declarou a nulidade da escritura, mas afastou o pedido reivindicatório, reconhecendo a proteção ao terceiro de boa-fé que preenchera os requisitos para usucapião. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos especiais inadmitidos, ensejando os presentes agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) a nulidade da escritura pública pode ser declarada em face de terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião; (III) a ausência de justo título afasta a possibilidade de usucapião ordinária; e (IV) o reconhecimento da usucapião no caso concreto violou normas legais e princípios aplicáveis. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A nulidade da escritura pública não afasta a proteção ao terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião, conforme previsto no art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73. 7. A ausência de justo título não impede o reconhecimento da usucapião ordinária quando preenchidos os requisitos legais, incluindo o prazo aquisitivo e a boa-fé do possuidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.