STJ — 2044520

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a0f77c23f159a4284052be5279e6ee5182ebf75d5d3aa4860ce7fa4485e322

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra plano de saúde, visando à cobertura de exame de sequenciamento completo do exoma e cirurgia de gastrostomia. 2. Na origem, a autora, portadora de microcefalia secundária e malformação cerebral, alegou necessidade do exame para diagnóst…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra plano de saúde, visando à cobertura de exame de sequenciamento completo do exoma e cirurgia de gastrostomia. 2. Na origem, a autora, portadora de microcefalia secundária e malformação cerebral, alegou necessidade do exame para diagnóstico e tratamento de sua condição, negado pelo plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. A sentença condenou o plano de saúde a custear o exame e fixou indenização por danos morais. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, excluindo a condenação por danos morais e determinando que o pedido de gastrostomia fosse objeto de nova ação judicial. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não tenha adotado a tese da recorrente. Inaplicabilidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação a enunciado de súmula não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o acesso à instância especial, sendo inviável a análise de teses não discutidas pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido e recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.