Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra plano de saúde, visando à cobertura de exame de sequenciamento completo do exoma e cirurgia de gastrostomia. 2. Na origem, a autora, portadora de microcefalia secundária e malformação cerebral, alegou necessidade do exame para diagnóst…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais contra plano de saúde, visando à cobertura de exame de
sequenciamento completo do exoma e cirurgia de gastrostomia.
2. Na
origem, a autora, portadora de microcefalia secundária e malformação
cerebral, alegou necessidade do exame para diagnóstico e tratamento
de sua condição, negado pelo plano de saúde sob o argumento de
ausência de previsão no rol da ANS. A sentença condenou o plano de
saúde a custear o exame e fixou indenização por danos morais. O
acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, excluindo a
condenação por danos morais e determinando que o pedido de
gastrostomia fosse objeto de nova ação judicial.
3. O acórdão
recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo
resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não
tenha adotado a tese da recorrente. Inaplicabilidade dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. A análise de cláusulas contratuais e reexame
de provas não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A alegação de violação a enunciado de súmula não é cabível
em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
6. A ausência de
prequestionamento impede o acesso à instância especial, sendo
inviável a análise de teses não discutidas pelas instâncias
ordinárias.
7. Agravo conhecido e recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.