Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário. 2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sus…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame
1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao
recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação
ordinária envolvendo financiamento imobiliário.
2. A autora alegou
descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente
em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou
indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou
remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou
que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a
apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.
3. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação
rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma
jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar
o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de
danos em liquidação de sentença por artigos.
III. Razões de
decidir
5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a
procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que
não se verificou no caso concreto.
6. O acórdão recorrido baseou-se
na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir
que não houve atraso na liberação da primeira parcela do
financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em
que a autora também estava em mora.
7. A revisão do entendimento do
acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.