STJ — 1848382

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515bc630e730b8e80c1c9ab8b8d50fb34e0299293ab071a65422f3f380e1a3ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938106
Número de registro na fonte
202100595084
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1848382 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 515bc630e730b8e80c1c9ab8b8d50fb34e0299293ab071a65422f3f380e1a3ec. SHA-256 do comentário: c1be1c61ef6d2335b0663cbcb1f9d3cfd181e7747cb3516fa1538be4df3afc99.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 515bc630e730b8e80c1c9ab8b8d50fb34e0299293ab071a65422f3f380e1a3ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegra…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. 3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil. 8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto. 9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial. 10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.