Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegra…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio
jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e
ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a
dispositivos legais e precedentes vinculantes.
2. Na origem, os
autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração
falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração
de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela
antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e
venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e
condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o
pedido de indenização por danos materiais.
3. O Tribunal de Justiça
de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a
reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do
tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e
voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de
ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que
comprovadas em ação própria.
II. Questão em discussão
4. Há seis
questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos
embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente
vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes;
(III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em
responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV)
saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V)
saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser
objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão
violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação
para ressarcimento de benfeitorias.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que
contrária aos interesses dos recorrentes.
6. A presunção de má-fé
dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável
de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7.
A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado,
sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade
civil.
8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral,
dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.
9. O
ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação
própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo
revisão em recurso especial.
10. A análise das alegações de violação
ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra
óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de
fundamentação.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1848382 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
515bc630e730b8e80c1c9ab8b8d50fb34e0299293ab071a65422f3f380e1a3ec. SHA-256 do comentário:c1be1c61ef6d2335b0663cbcb1f9d3cfd181e7747cb3516fa1538be4df3afc99.