STJ — 1757280

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613df945bca26866c06f39ceba52053be0b3e485c182e82095a3031f427a486c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938109
Número de registro na fonte
202002363334
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1757280 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 613df945bca26866c06f39ceba52053be0b3e485c182e82095a3031f427a486c. SHA-256 do comentário: 93d9b006c83c3420a31842275e17f708a05cc1a18da3e351c2c37e9a5fd215c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 613df945bca26866c06f39ceba52053be0b3e485c182e82095a3031f427a486c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da cont…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015. 4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda. 5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial. 6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.