Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há dua…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de
nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de
imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante
para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no
procedimento extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal
do coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais
torna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se
é devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor
de mercado do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Segundo a
jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal
do devedor para purgação da mora.
4. A exigência de intimação
pessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a
ser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo
inaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016.
5.
No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a
notificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada
no endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.