Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes. 2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência de…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões
relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização
por lucros cessantes.
2. Na origem, ação de resolução contratual
cumulada com restituição de valores e indenização por danos
materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não
construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial
procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção
de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$
1.500,00.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial
provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e
reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante
das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por
omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de
Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do
ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros
cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 211/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ
reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de
valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em
contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
7. O
critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a
quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo
vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula
7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.