STJ — 2401148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc603a1fa9b2ba25eea2843601bb2f1b4cb752a96344185e774fd61ffcdc625d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938122
- Número de registro na fonte
- 202302254341
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
- O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito
tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição
suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora
recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os
herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância,
configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de
concordância de todos os herdeiros como requisito para o
levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de
primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da
condição suspensiva de êxito na execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2401148 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fc603a1fa9b2ba25eea2843601bb2f1b4cb752a96344185e774fd61ffcdc625d. SHA-256 do comentário:7039d3f9ee8a0dec0f2366e85bc5c26e34ac3a6095dd0369f921b30b091712f5.