STJ — 2536637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc488f47b61e0cf7022eec580901cb103c5e9371f3d3de305a28e6b6197257cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIVIDUALIZADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A realização de múltiplas perícias sobre o mesmo objeto, relacionado à liquidação de título judicial oriundo do processo que reconheceu a inclusão da cesta-alimentação nas aposentadorias e pensões suplementares auferidas pelos empregados de banco, se mostra desproporcional, sendo mais eficiente a realização de uma única perícia com extensão de seus resultados às demais execuções, evitando custos excessivos e promovendo maior eficiência processual.
- O art. 4º do CPC garante o direito à tutela tempestiva, determinando que o processo transcorra sem atrasos injustificados e seja concluído em prazo razoável.
- A proporcionalidade exige que os meios utilizados para a produção de provas sejam compatíveis com a finalidade perseguida, sendo desnecessária a repetição de perícias quando o objeto é único e as questões técnicas são idênticas.
- O art. 370 do CPC permite ao magistrado determinar a perícia necessária à formação de sua convicção, mas o exercício desse poder deve se harmonizar com os princípios da razoabilidade, economia processual e eficiência.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a realização de uma única perícia no âmbito das execuções oriundas do mesmo processo que deu origem ao título judicial que as fundamenta, com extensão de seus resultados às demais execuções correlatas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIAS INDIVIDUALIZADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A realização de múltiplas perícias sobre o mesmo objeto,
relacionado à liquidação de título judicial oriundo do processo que
reconheceu a inclusão da cesta-alimentação nas aposentadorias e
pensões suplementares auferidas pelos empregados de banco, se mostra
desproporcional, sendo mais eficiente a realização de uma única
perícia com extensão de seus resultados às demais execuções,
evitando custos excessivos e promovendo maior eficiência processual.
2. O art. 4º do CPC garante o direito à tutela tempestiva,
determinando que o processo transcorra sem atrasos injustificados e
seja concluído em prazo razoável.
3. A proporcionalidade exige que os meios utilizados para a produção
de provas sejam compatíveis com a finalidade perseguida, sendo
desnecessária a repetição de perícias quando o objeto é único e as
questões técnicas são idênticas.
4. O art. 370 do CPC permite ao magistrado determinar a perícia
necessária à formação de sua convicção, mas o exercício desse poder
deve se harmonizar com os princípios da razoabilidade, economia
processual e eficiência.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando a realização de uma única perícia no âmbito das
execuções oriundas do mesmo processo que deu origem ao título
judicial que as fundamenta, com extensão de seus resultados às
demais execuções correlatas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.