STJ — 2786993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6578cfe0468a000a6bfab4e880aa31823fe1f1efab7312f53813219dff77ff84
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS admite, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados, desde que atendidos requisitos específicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
- A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando cumpridas as condicionantes previstas no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
- O acórdão recorrido deixou de analisar, de forma específica e fundamentada, as condicionantes legais e jurisprudenciais aplicáveis, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do tratamento, o que configura vício de fundamentação.
- Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância das diretrizes processuais e jurisprudenciais do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS
admite, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados,
desde que atendidos requisitos específicos, como a inexistência de
substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
2. A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS constitui
referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados quando cumpridas as condicionantes previstas no art. 10, §
13, da Lei nº 9.656/1998.
3. O acórdão recorrido deixou de analisar, de forma específica e
fundamentada, as condicionantes legais e jurisprudenciais
aplicáveis, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do
tratamento, o que configura vício de fundamentação.
4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com
observância das diretrizes processuais e jurisprudenciais do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.