STJ — 2765262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a6828dfea187a5f9cf088d1acb028567e492884dbdcc26cba2a77a4de722ca
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
- A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
- A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao
desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de
revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência
necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da
gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão
jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento,
conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita
recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença,
independentemente do conteúdo da decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do agravo de instrumento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.