STJ — 2765262

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a6828dfea187a5f9cf088d1acb028567e492884dbdcc26cba2a77a4de722ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
  2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
  3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. 2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.