STJ — 2012503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0ad93d47b9436fdd7907c78751996723b79fd958d9b8020ce6e4ab5ce6cae4
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ABUSIVA.
IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional (violação ao art. 489 do CPC), pois o Tribunal de
origem analisou adequadamente as questões de mérito e fundamentou
sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do
recorrente.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo
952 (REsp 1.568.244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde
por mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão
contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e que não
sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente
o consumidor.
3. A análise da legalidade dos reajustes aplicados no caso concreto,
para verificar a existência de previsão contratual clara e a
ausência de natureza abusiva, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.