STJ — 2063261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2245505abafa0b206d6f1eca539f5917f903755bb194946ecea0bc92ea833a5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938142
Número de registro na fonte
202301043474
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2245505abafa0b206d6f1eca539f5917f903755bb194946ecea0bc92ea833a5e. SHA-256 do comentário: 45f97c7200d73306015de2cc5ee7683541d6c4ff6fcebcc7fc235156f3e17f75.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal.
  2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar.
  4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada.
  5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado.
  6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
  7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa.
  8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem.
  9. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada. 5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado. 6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa. 8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem. 9. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.