Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30%
dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as
necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A
modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na
hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado
procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na
inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002,
devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das
custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30%
dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as
necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A
modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na
hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado
procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na
inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002,
devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das
custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.