STJ — 2104618

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fc4fb4b08998e944425abda815ecfe2d31e99e779fbb7c2470c38d2469feee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938147
Número de registro na fonte
202303660360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.104.618 do STJ: ação de alimentos e valor fixado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.104.618 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de alimentos, valor fixado e observância do binômio necessidade-possibilidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.104.618 do STJ: ação de alimentos e valor fixado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, fixado, julgado, valor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e41897fc1bacad55ab87900fc7b210f7df7611acc5797d62e59ccf14dc2dffa3
  • Registro documental: c3fc4fb4b08998e944425abda815ecfe2d31e99e779fbb7c2470c38d2469feee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.
  3. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.