STJ — 2109464

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06ad47fc8a490e9edddcdecabe4d86e3aac52d4fff681a71f5d55871910e95e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte.
  3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos.
  4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada.
  5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional.
  6. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos. 4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada. 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.