STJ — 2195877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627e4e028f6def79a06822a404de37be4aa97b37faca2a489f73e29c0d2bcc58
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ considera abusiva a exclusão do custeio de meios e materiais indispensáveis ao tratamento de doença coberta, mesmo que o procedimento não conste no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos legais.
- A Lei 14.454/2022 reforça que o rol da ANS é referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando comprovada sua eficácia e necessidade, conforme critérios técnicos e científicos.
- O acórdão recorrido não analisou os requisitos legais previstos no art. 10, §13, da Lei 9.656/98, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do procedimento, o que configura omissão e viola o art. 1.022 do CPC.
- Diante da omissão, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se as diretrizes fixadas pelo STJ.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ considera abusiva a exclusão do custeio
de meios e materiais indispensáveis ao tratamento de doença coberta,
mesmo que o procedimento não conste no rol da ANS, desde que
atendidos os requisitos legais.
2. A Lei 14.454/2022 reforça que o rol da ANS é referência básica,
permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando
comprovada sua eficácia e necessidade, conforme critérios técnicos e
científicos.
3. O acórdão recorrido não analisou os requisitos legais previstos
no art. 10, §13, da Lei 9.656/98, limitando-se a afirmar
genericamente a necessidade do procedimento, o que configura omissão
e viola o art. 1.022 do CPC.
4. Diante da omissão, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido, com
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento,
observando-se as diretrizes fixadas pelo STJ.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.