STJ — 2236594

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5528e50b3e4cc9014a408675a7600a82f7b61de1b55d844337bc9da8e57695a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
  5. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.