Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a su…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão
de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção
do recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões
em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou
contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do
relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele
praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo
recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação
da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve
ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo
impedimento para o recolhimento do preparo.
III. Razões de
decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente
para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não
tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais
anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de
prejuízo, conforme entendimento do STJ.
5. É deserto o recurso na
hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
Código de Processo Civil).
6. No caso, não comprovado o preparo no
momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada
para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo
transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada
para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo
novamente transcorreu in albis.
7. Descabe nova intimação da parte
para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no
prazo concedido.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.