STJ — 2327700

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a327eec49afcd2380ba7534feaad2e7bf2637c2d1dc6f0c1c62fb344c7f85a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CUSTEIO INTEGRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por ex-empregada contra operadora de plano de saúde coletivo empresarial e fundação de saúde, visando à manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício, com devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de índole abusiva na cobrança das mensalidades, que passara…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CUSTEIO INTEGRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por ex-empregada contra operadora de plano de saúde coletivo empresarial e fundação de saúde, visando à manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício, com devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de índole abusiva na cobrança das mensalidades, que passaram a incluir a cota anteriormente subsidiada pelo empregador, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. 4. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela autora, alegando violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício; (II) saber se a criação de plano específico para inativos, com cobrança por faixa etária, viola o art. 31 da Lei 9.656/98; e (III) saber se houve aumento abusivo das mensalidades, em desacordo com o entendimento consolidado no Tema 1.034 do STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o custeio integral, compreendendo sua cota-parte e a parcela anteriormente subsidiada pelo empregador. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.034, estabelece que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à manutenção no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, podendo haver alterações na operadora, modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade com os empregados ativos. 8. No caso concreto, ficou demonstrado que o valor das mensalidades reflete o custo integral do plano, sem subsídio do empregador, e que não houve índole abusiva na cobrança, conforme entendimento consolidado no REsp 1.818.487/SP. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao art. 31 da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.