Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de disc…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de
revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural
pignoratícia e hipotecária.
II. Questão em discussão
2. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii)
saber se a petição inicial seria inepta por ausência de
discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso;
e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica
supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência.
III.
Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e
1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver
a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos
juros remuneratórios no período de inadimplência.
4. A ausência de
depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial
em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão
de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp
1.061.530/RS.
5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de
permanência é inexigível, mas a instituição financeira está
autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano,
acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção
monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei
167/1967 e jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6.
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar
a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência,
nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.