STJ — 2561387

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0982911b89df2f873a2828be425fa4f7029ce9ec90ec84da15aa910eda960421

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938235
Número de registro na fonte
202400342323
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0982911b89df2f873a2828be425fa4f7029ce9ec90ec84da15aa910eda960421
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada unilateralmente após sinistro. 2. O acórdão recorrido corrigiu os ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada unilateralmente após sinistro. 2. O acórdão recorrido corrigiu os ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando que todos os pontos do recurso foram devidamente enfrentados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice de seguro após o pagamento do prêmio é válido; (iii) saber se a pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou sistematicamente todos os argumentos apresentados, analisando a legitimidade da contratação de duas apólices para o mesmo bem, a proporcionalidade entre o prêmio cobrado e o valor da indenização, e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista. Não há negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de apólice de seguro após o pagamento do prêmio é inválido, salvo previsão contratual ou legal expressa, inexistente no caso. 6. A pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A questão relativa à correção monetária, com base no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, carece de prequestionamento adequado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.