Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada unilateralmente após sinistro. 2. O acórdão recorrido corrigiu os ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em
ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de
indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada
unilateralmente após sinistro.
2. O acórdão recorrido corrigiu os
ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela
seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando que todos
os pontos do recurso foram devidamente enfrentados.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice de
seguro após o pagamento do prêmio é válido; (iii) saber se a
pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão
recorrido enfrentou sistematicamente todos os argumentos
apresentados, analisando a legitimidade da contratação de duas
apólices para o mesmo bem, a proporcionalidade entre o prêmio
cobrado e o valor da indenização, e a impossibilidade de
cancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista. Não
há negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de apólice de
seguro após o pagamento do prêmio é inválido, salvo previsão
contratual ou legal expressa, inexistente no caso.
6. A pretensão de
revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
7. A questão relativa à correção monetária, com
base no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, carece de prequestionamento
adequado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
8. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.