Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econ…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO
ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com
base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura
organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as
partes.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão
consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo
econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem
comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II)
se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da
causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.
III.
Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a
solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser
presumida apenas pela existência do grupo econômico.
4. No caso
concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na
atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura
organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse
entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A análise do princípio da causalidade para fins de
redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de
provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.