STJ — 2114777

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b61bc0443476748ce107de54ebab762f887444c973bcda80d6f0967e84fa547

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938237
Número de registro na fonte
202201199193
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2b61bc0443476748ce107de54ebab762f887444c973bcda80d6f0967e84fa547
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econ…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.