Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A ação de origem trata de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência, em razão de inadimplemento locatício. Os réus alegaram aplicação da teoria da imprevisão devido à pandemia da Covid-19, pleiteando redução de aluguéis, exclusão de multa e indenização po…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e
7 do STJ.
2. Fato relevante. A ação de origem trata de rescisão
contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência,
em razão de inadimplemento locatício. Os réus alegaram aplicação da
teoria da imprevisão devido à pandemia da Covid-19, pleiteando
redução de aluguéis, exclusão de multa e indenização por
benfeitorias necessárias.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou
procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido
contraposto, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a
condenação principal. O Tribunal de Justiça de Goiás negou
provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença e majorando
os honorários para 12%, com expressa inaplicabilidade da teoria da
imprevisão ao caso concreto.
4. Há duas questões em discussão: (i)
saber se a pandemia da Covid-19 autoriza a aplicação da teoria da
imprevisão para revisão contratual, com redução de aluguéis e
afastamento de multa; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca
que justificasse a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos réus.
5. A pandemia da Covid-19, por si
só, não autoriza o descumprimento generalizado de cláusulas
contratuais, sendo necessária a demonstração de interferência
substancial e prejudicial na relação negocial, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A presença de vantagem extrema para uma
das partes é requisito essencial para aplicação da teoria da
onerosidade excessiva, cuja verificação, em cada caso concreto,
envolve análise de matéria fática, vedada em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A interrupção das obras no
imóvel locado decorreu de falta de planejamento financeiro dos
locatários, e não de restrições impostas pela pandemia, reforçando a
impossibilidade de revisão contratual.
8. A análise da
proporcionalidade na sucumbência entre os pedidos principal e
contraposto demanda revolvimento de critérios fáticos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Agr avo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2602101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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