STJ — 2367781

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f083fd9b1b7c40839179a68277df9ed249ee4d2b52de8a31f9d02e7383d9fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938239
Número de registro na fonte
202301650690
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 84f083fd9b1b7c40839179a68277df9ed249ee4d2b52de8a31f9d02e7383d9fd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuaria…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.