Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuaria…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade
de previdência privada em que se discute a necessidade de realização
de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração
de alegado excesso executório.
II. Questão em discussão
2. Há três
questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na
fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II)
saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de
cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III)
saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
adequada, considerando o intuito de prequestionamento.
III. Razões
de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à
perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte recorrente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é
prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a
benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia
contábil, desde que realizada com base no título executivo
judicial.
5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se
evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.