Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo q…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de
motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e
testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão
da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do
ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser
responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido;
(IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões
não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de
fundamentação suficiente no acórdão recorrido.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está
obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela
parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a conclusão da decisão.
4. A revisão do julgado, com o
consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A existência de
fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente
para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento
do recurso especial. Súmula 283/STF.
6. Não se configura julgamento
extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da
pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional
diversa daquela postulada na petição inicial.
7. Alegações de
violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em
sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.