Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora d…
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento
provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito
judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de
prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em
cumprimento provisório de sentença.
2. O Tribunal de origem
reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523,
§1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela
agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado
fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do
débito por meio de impugnação.
3. Embargos de declaração foram
rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência da Súmula 7/STJ.
4. No agravo, a agravante reiterou os
fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente
prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação
aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por
rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório
o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio
jurisprudencial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de
garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento
voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii)
saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial
apresentado pela agravante.
6. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de
garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e
incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do
CPC.
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública,
conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A pretensão de alterar
as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.