STJ — 2562583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e66b60af25cdde95a63446f46a778b5b32c76a86f5a318801dfdaa105a876d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora d…

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 4. No agravo, a agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial apresentado pela agravante. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A pretensão de alterar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.