STJ — 2497872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2b846ccc93c76f5a7727a8288c7d28a24d9844ed0730cc3e874d66243c5fe4a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chave…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.076. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente. 6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito em julgado da ação de despejo, não havendo renúncia tácita ou acordo entre as partes. 8. A jurisprudência do STJ orienta que o arbitramento de honorários por equidade não é aplicável em razão do elevado valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.