Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PROTOCOLO DE LAS LE AS. RESIDÊNCIA FORA DE ESTADO SIGNATÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a exigência de caução para autor estrangeiro residente fora do Brasil, com base no art. 83 do CPC e na inaplicabilidade do Protocolo de Las Le as. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de caução prevista no Protocolo de Las Le as pode ser aplicada a cidadão de E…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO. PROTOCOLO DE LAS LE AS. RESIDÊNCIA FORA DE ESTADO
SIGNATÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu
recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve a exigência de caução para autor
estrangeiro residente fora do Brasil, com base no art. 83 do CPC e
na inaplicabilidade do Protocolo de Las Le as.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa
de caução prevista no Protocolo de Las Le as pode ser aplicada a
cidadão de Estado signatário que reside fora do território de um
Estado-parte.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento
firmado no julgamento do REsp 1.991.994/SP, que envolveu o mesmo
recorrente, o Protocolo de Las Le as não afasta a exigência de
caução para residentes fora de Estados-partes signatários (Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de
20/6/2022).
4. No caso, tratando-se o autor de cidadão argentino,
mas residente fora do território regional transnacional englobado
pelo Protocolo de Las Le as, está alcançado pela regra do caput do
art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se
comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil.
IV.
Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.