STJ — 2568841

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15cc2c52813f119b40a7a4e04ae91b65355d7054a7faefa94493115747124ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora d…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros. 2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração. 6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. 7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante. 8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.