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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos
à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de
execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova
pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e
do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e
contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de
liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se
os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no
Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de
impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção
de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários
advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os
critérios legais e a sucumbência recíproca.
III. Razões de
decidir
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as
questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos
interesses dos recorrentes.
4. A inversão do ônus da prova não é
automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência
técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a
análise desses requisitos.
5. O título executivo foi considerado
válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a
necessidade de prova pericial.
6. A revelia não implica automática
presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos
relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.
7.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da
inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e
exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Os honorários advocatícios foram fixados
em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC,
sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram
irrisórios ou exagerados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.