STJ — 2384610

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa4088b3c12ad064e6b00da37f3f6f9c7ed8c480502e5fcb37a849757c706d12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938256
Número de registro na fonte
202301976506
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2384610 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa4088b3c12ad064e6b00da37f3f6f9c7ed8c480502e5fcb37a849757c706d12. SHA-256 do comentário: a180f2f88d8474ae677966f3eefce1c34395ee3d72fbe14e8fed9cf949267310.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: fa4088b3c12ad064e6b00da37f3f6f9c7ed8c480502e5fcb37a849757c706d12
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a negativa de cobertura de sessões de hemodiálise prescritas por médico assistente, sob alegação de exclusão contratual em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e condenando a operadora ao paga…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a negativa de cobertura de sessões de hemodiálise prescritas por médico assistente, sob alegação de exclusão contratual em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e condenando a operadora ao pagamento das despesas hospitalares no valor de R$ 10.429,21, com correção monetária e juros de mora ajustados. 3. A recorrente alegou violação de dispositivos legais e constitucionais, sustentando a legitimidade das cláusulas contratuais limitativas, a ilegitimidade ativa do autor e a impossibilidade de adaptação compulsória do contrato antigo às disposições da Lei 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de sessões de hemodiálise prescritas por médico assistente, em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, configura índole abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento das despesas hospitalares, considerando que foi a pessoa cobrada pelos custos do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para aferir a natureza abusiva de cláusulas restritivas em contratos de plano de saúde firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, mesmo que não adaptados. 7. A negativa de cobertura de sessões de hemodiálise prescritas por médico assistente, sem indicação de alternativas de tratamento, configura índole abusiva, pois ameaça o objeto do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. 8. O autor possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das despesas hospitalares, por ter sido a pessoa cobrada pelos custos do tratamento, conforme entendimento do Tribunal de origem. 9. A reapreciação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa do autor demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.