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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos. 2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitaç…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII,
do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos
autos.
2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou
fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle
societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo
(JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da
fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada
com pedido de exoneração.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por
meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição
inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam
pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo
inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de
recurso.
4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que
os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já
solucionada nas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão
consiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à
averbação da transferência do controle societário e à manifestação
de exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos
termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação
rescisória.
6. O erro de fato, para fins de ação rescisória,
pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não
tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele,
conforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC.
7. No caso, as questões
relacionadas à averbação da transferência do controle societário e à
manifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e
decididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento,
e não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para
rediscussão do mérito.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao
afirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o
fato, a hipótese é de erro de julgamento, não sendo cabível ação
rescisória para reexame do conjunto fático-probatório.
9. A alegação
de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
analítica pelos agravantes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC, limitando-se à transcrição de acórdão sem comprovação da
similitude fática e divergência interpretativa.
10. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.