STJ — 2432316

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b8e408c2a830e577a9f6aa05a6aedb6e84a87ea0623ea018483ed191d8c9ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938257
Número de registro na fonte
202302546541
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f6b8e408c2a830e577a9f6aa05a6aedb6e84a87ea0623ea018483ed191d8c9ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos. 2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitaç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos. 2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de recurso. 4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já solucionada nas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação rescisória. 6. O erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, conforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC. 7. No caso, as questões relacionadas à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e decididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para rediscussão do mérito. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, a hipótese é de erro de julgamento, não sendo cabível ação rescisória para reexame do conjunto fático-probatório. 9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica pelos agravantes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de acórdão sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.