STJ — 2053505

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-11-18Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e03431798811d681c5529d32b58c9b09c09e9a3c7858c195ff1bf4b71435197c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938388
Número de registro na fonte
201400912580
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil específica.
  2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.
  3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes.
  4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do último ato do processo (precedentes).
  5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil específica. 2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. 3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes. 4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do último ato do processo (precedentes). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento aos recursos especiais, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.