Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE
PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara
a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização
por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a
fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador,
viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos materiais quando a causa de pedir está
relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de
emprego e que somente puderam ser praticados em função dela.
Precedentes.
- A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais
participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de
trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o
intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE
PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara
a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização
por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a
fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador,
viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos materiais quando a causa de pedir está
relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de
emprego e que somente puderam ser praticados em função dela.
Precedentes.
3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais
participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de
trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o
intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.