STJ — 2180370

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785eda3df06c24f29941ab272fd965662e10a88f1f97db23ee62469ebc20a6db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938712
Número de registro na fonte
202404075536
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.180.370 do STJ: justiça do trabalho

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.180.370 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça do trabalho. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.370 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 2.180.370 do STJ: justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 51d20320e0beee319c97ecbba64778951506b0e1396d4c1e4eede8599b22bdc0
  • Registro documental: 785eda3df06c24f29941ab272fd965662e10a88f1f97db23ee62469ebc20a6db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
  2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela. Precedentes.
  3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela. Precedentes. 3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.