STJ — 1344241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec591dcda9949368f233be4440be3dc942699b312611f7c243c3afaf528d102

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC).
  2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC). 2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.