STJ — 2172687

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b54f821d5f2f11e85aea6595e8d570b2b5345ce7d073512ef059cdcd25bdd2b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO DE COBERTURA À GESTANTE POR SUBSTITUIÇÃO. BARRIGA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tem-se ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, visando à extensão da cobertura contratual a terceiro, gestante por substituição de segurada (barriga solidária), para custeio dos procedimentos médicos necessários ao bem-estar do feto e da gestante, desde o pré-natal até o puerpério. 2. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora do plano de saúde a estender a cobertura contratual à gestante substituta, como beneficiária temporária. 3. O v. acórdão recorrido confirmou a sentença, entendendo que a gestação por substituição concretiza o direito ao planejamento familiar e que a extensão da cobertura não implicaria dupla oneração, pois a gestante utilizaria temporariamente os direitos já adquiridos pela titular do plano. 4. Veio, na sequência, recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, art. 10, I, III e § 4º, da Lei 9.656/98 e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando afronta à liberdade contratual, à competência normativa da ANS e à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 5. Discute-se a possibilidade de impor judicialmente a extensão da cobertura de plano de saúde à gestante por substituição, pessoa que não figura entre as seguradas no contrato, sem previsão negocial e sem correspondente base atuarial. III. Razões de decidir 6. A gestação por substituição, embora expressão legítima do planejamento familiar - nos planos convencional, legal e constitucional -, não afasta a necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos do contrato de plano de saúde e aos riscos nele assumidos. 7. A extensão da cobertura contratual a terceiro não segurado, sem previsão negocial e sem correspondente base atuarial, viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, comprometendo o equilíbrio econômico-atuarial e a segurança jurídica das obrigações contratuais. 8. A inclusão judicial de terceiro como segurado ou beneficiário temporário em plano de saúde interfere na precificação dos riscos e impõe à operadora obrigação não pactuada, em descompasso com o regime contratual e legal vigente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido, para excluir a obrigação de estender a cobertura do plano de saúde à gestante por substituição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.