STJ — 2231212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58cae58dc34256f18738f71cdc4dad2be8d532c2197a29b68b23375409d6544
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. DESCENDENTES. ART. 1606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
- No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.