STJ — 2228759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c02e0b1755e7f98f28e0a47306d0e67cd6f312304759b6a4caccd8dec4b4518a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938718
- Número de registro na fonte
- 202402798438
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa transportadora contra
acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por
danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru
adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao
transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a
indústria processadora, pode ser submetida ao regime de
responsabilidade objetiva solidária.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços
(art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço
efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida
no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento,
segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização
do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente
pelos danos causados aos consumidores.
5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre
funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do
produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou
indiretamente proveito econômico dessa atividade.
6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva
solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional
com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste
serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.
7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade
exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo
cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar
defeito no serviço de transporte prestado.
7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de
transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta
praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida
pela transportadora.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido.
Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos
entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na
relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde
objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto
transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e
os danos suportados pelos consumidores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º
e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TRANSPORTADORA. VÍCIO
INTRÍNSECO DO PRODUTO. LEITE CRU ADULTERADO. LIMITES DA CADEIA DE
FORNECIMENTO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL
ADEQUADO. AUSÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa transportadora contra
acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por
danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru
adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao
transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a
indústria processadora, pode ser submetida ao regime de
responsabilidade objetiva solidária.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços
(art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço
efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida
no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento,
segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização
do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente
pelos danos causados aos consumidores.
5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre
funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do
produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou
indiretamente proveito econômico dessa atividade.
6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva
solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional
com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste
serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.
7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade
exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo
cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar
defeito no serviço de transporte prestado.
7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de
transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta
praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida
pela transportadora.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido.
Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos
entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na
relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde
objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto
transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e
os danos suportados pelos consumidores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º
e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.