STJ — 2053398

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fdbc630fd5d43369cd55e15d776776db953083a6e5f78759a9e7acd5cd3c027

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938768
Número de registro na fonte
201900939566
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053398 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fdbc630fd5d43369cd55e15d776776db953083a6e5f78759a9e7acd5cd3c027. SHA-256 do comentário: 8e368789129355ccb8926c2ae6279a0a8b9bb62af0581aff6d13ffe5bf370190.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.398 do STJ: ação civil pública

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. 2. Caso concreto em que as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e não negasse autorizações para exames e procedimentos. 3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada, colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 698/STF. 4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de urgência. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF, bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.” A transcrição é literal e vem do espelho 938768, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.053.398 do STJ: ação civil pública · A fundamentação do REsp 2.053.398, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publica, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb70b41c3e0e9571ef89eb05c7c38eb38debb3d0d0259417f33074047ee03858
  • Registro documental: 6fdbc630fd5d43369cd55e15d776776db953083a6e5f78759a9e7acd5cd3c027
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a inte…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. 2. Caso concreto em que as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e não negasse autorizações para exames e procedimentos. 3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada, colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 698/STF. 4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de urgência. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF, bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.