STJ — 1993028

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7222fbf1e66993c84a4cb79c81e0686f70f3e690a72cd436c66333260131463f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938770
Número de registro na fonte
202103923105
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7222fbf1e66993c84a4cb79c81e0686f70f3e690a72cd436c66333260131463f. SHA-256 do comentário: 6a4cacd47eb28b1cc3cb2f4810174d5653c9eede971f3bfbdc54022df24f061a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola. Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola. Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve comprovação de incapacidade laboral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata. 4. Outra questão em discussão é a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, considerando o princípio da reparação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício. 6. O valor fixado pela instância ordinária para danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo. Tese de julgamento: "1. A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.