STJ — 1322617

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de8591678bd3ec05dcacdc7309bb55f32bf31056999f31201413662fa284c9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA E CONSTANTE DO RENAME. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo do RE 855.178 - Tema 793, firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
  2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte compreende que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar [...]" (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
  3. O debate acerca de qual ente federado é o responsável financeiro para a execução da obrigação, a partir das regras de custeio do SUS, é questão a ser enfrentada no cumprimento de sentença, momento processual em que também se decidirá se é devido eventual ressarcimento ao Estado do Paraná.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA E CONSTANTE DO RENAME. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo do RE 855.178 - Tema 793, firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte compreende que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar [...]" (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. O debate acerca de qual ente federado é o responsável financeiro para a execução da obrigação, a partir das regras de custeio do SUS, é questão a ser enfrentada no cumprimento de sentença, momento processual em que também se decidirá se é devido eventual ressarcimento ao Estado do Paraná. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SAÚDE - ENTES DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUTORIDADE JUDICIAL - REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO) STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARTE AUTORA - ESCOLHA) STJ - <<RMS 68602>>-GO (SUS - RESPONSABILIDADE - RESSARCIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.