STJ — 2192546

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9e1e74d7b6b4ad438c556141b25b5aa7acecefb8343c5ec7110d02e53bb6c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938773
Número de registro na fonte
202500162329
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192546 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f9e1e74d7b6b4ad438c556141b25b5aa7acecefb8343c5ec7110d02e53bb6c8. SHA-256 do comentário: bdb266d1e54f6ec632c67774e1a9392f80e0b3cbc5a6358052c715315b24db86.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando para a solução das questões controvertidas…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando para a solução das questões controvertidas é suficiente a prova documental produzida na fase postulatória. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.