Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA. DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. 1. Controvérsia acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa que retransmite a programação da TV Cultura. 2. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio m…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA.
DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98.
1. Controvérsia
acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade
de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa
que retransmite a programação da TV Cultura.
2. Ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
3. A tutela inibitória,
prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para
resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para
impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme
interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.
4.
Demonstrada a disponibilização de obras musicais pela recorrida sem
o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela
inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar
novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente.
5 .
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.