STJ — 1218552

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152787457f50399d6817fa53b9a5f2da01d667e0814de1c6ece1a517d3cf6d56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO TST. PRECEDENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Na espécie, no tocante ao capítulo relativo à incidência do obstáculo da Súmula 284/STF, as razões de agravo interno mostram-se dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, razão pela qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular.
  3. Quanto à violação ao art. 147 da Instrução Normativa 100 do Ministério da Previdência Social, de 18/12/2003, a jurisprudência deste STJ é a de que "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.623.649/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021).
  4. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado, observa-se que não foi comprovada a divergência, uma vez que não é possível a alegação de dissídio com julgados do TST. A propósito: AgRg nos EREsp n. 1.358.931/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 25/2/2016.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO TST. PRECEDENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo relativo à incidência do obstáculo da Súmula 284/STF, as razões de agravo interno mostram-se dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, razão pela qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular. 3. Quanto à violação ao art. 147 da Instrução Normativa 100 do Ministério da Previdência Social, de 18/12/2003, a jurisprudência deste STJ é a de que "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.623.649/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021). 4. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado, observa-se que não foi comprovada a divergência, uma vez que não é possível a alegação de dissídio com julgados do TST. A propósito: AgRg nos EREsp n. 1.358.931/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 25/2/2016. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 1875968>>-MA (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1553977>>-RS, <<AgInt no AREsp 1623649>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1358931>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.