STJ — 1218552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152787457f50399d6817fa53b9a5f2da01d667e0814de1c6ece1a517d3cf6d56
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO TST. PRECEDENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
- Na espécie, no tocante ao capítulo relativo à incidência do obstáculo da Súmula 284/STF, as razões de agravo interno mostram-se dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, razão pela qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular.
- Quanto à violação ao art. 147 da Instrução Normativa 100 do Ministério da Previdência Social, de 18/12/2003, a jurisprudência deste STJ é a de que "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.623.649/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021).
- No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado, observa-se que não foi comprovada a divergência, uma vez que não é possível a alegação de dissídio com julgados do TST. A propósito: AgRg nos EREsp n. 1.358.931/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 25/2/2016.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.