Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual. 2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, conti…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART.
497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.
1. Nas causas que envolvem direitos
autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art.
206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito
extracontratual.
2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei
9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais,
sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou
repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art.
497 do CPC. Precedentes.
3. Demonstrada a realização de eventos pela
recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a
concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se
abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do
recorrente.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que
a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a
concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser
divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
5. Recurso
especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e
determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.